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LEGISLAÇÃO 



 
Os Planos de Saúde hoje, são regulamentados pela Lei nº 9.656 de 03.06.98, sendo que desde Janeiro de 1999, tornou-se obrigatório a comercialização apenas dos planos regulamentados pelo governo.

Podem comercializar os planos de saúde, somente as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde devidamente registradas no Ministério da Saúde, e estão subordinadas às normas e fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme Art. 1º

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador.

II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.

III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações neles contidos.




CRO-SP 5.399 - Dir. Técnico - Hélio Antº Bertini Jr - CRO-SP 23.543